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Fórmulas Infantis: as irregularidades na promoção dos substitutos do leite materno

Ainda que a Organização Mundial de Saúde recomende o aleitamento materno em exclusivo e pelo menos até aos 6 meses, a falta de informação ou o fácil acesso aos substitutos do leite materno, leva muitas vezes à introdução precoce de leites artificiais sem aconselhamento do médico, enfermeiro ou nutricionista.

De acordo com uma investigação levada a cabo pela RTP nos vários pontos de venda, são várias as irregularidades detetadas na promoção destes leites, que devem seguir normas rígidas de acordo com o regulamento do Parlamento Europeu, relativo aos alimentos para lactentes.

As fórmulas para lactentes são os únicos géneros alimentícios transformados que satisfazem integralmente as necessidades nutritivas dos lactentes durante os primeiros meses de vida, até à introdução de uma alimentação complementar adequada. Para proteger a saúde dos lactentes, importa assegurar que apenas sejam comercializados produtos adequados para a referida utilização.

Este artigo pretende fazer um resumo das regras oficiais às quais as fórmulas para lactentes estão sujeitas. O objetivo principal é a promoção do aleitamento materno.

Por definição, são “Lactentes” as crianças com idade inferior a 12 meses e “Crianças de pouca idade”, crianças com idade compreendida entre um e três anos.

São Fórmulas para lactentes os géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes durante os primeiros meses de vida que satisfaçam as necessidades nutricionais desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada.

Fórmulas de transição são os géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituam o componente líquido principal de uma dieta progressivamente diversificada nesses lactentes.

A rotulagem das fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição deve obrigatoriamente mencionar o seguinte:

  • Nas fórmulas para lactentes, a menção de que o produto se adequa a utilizações nutricionais específicas por lactentes a partir do nascimento, quando não são amamentados;
  • Nas fórmulas de transição, a menção de que o produto apenas se destina a fins nutricionais específicos de lactentes de idade superior a seis meses, que deve constituir apenas um dos componentes de uma dieta diversificada, que não deve ser utilizado como substituto do leite materno durante os primeiros seis meses de vida;
  • O valor energético disponível e a quantidade média de cada substância mineral e de cada vitamina referida;
  • Instruções para a preparação, armazenamento e eliminação adequados do produto e uma advertência para os riscos de saúde decorrentes de uma preparação e um armazenamento inadequados.

A rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição deve ser concebida de forma a conter as informações necessárias à utilização adequada dos produtos, não deve desincentivar o aleitamento materno, sendo proibida a utilização dos termos «humanizado», «maternizado», «adaptado» e de outros análogos.

Deve conter as seguintes menções obrigatórias, precedidas pela expressão «Informação importante» ou por qualquer outra equivalente:

  • A afirmação da superioridade do aleitamento materno;
  • A recomendação de que o produto apenas seja utilizado mediante parecer de pessoas independentes qualificadas nos domínios da medicina, nutrição ou farmácia ou de outros profissionais responsáveis pelos cuidados maternos e infantis.

A rotulagem das fórmulas para lactentes não deve incluir imagens de lactentes, nem de outras imagens ou textos susceptíveis de criar uma impressão falsamente positiva da utilização do produto.

A publicidade das fórmulas para lactentes deve restringir -se a publicações especializadas em cuidados de saúde infantis e publicações científicas. Deve apenas conter informações de carácter científico e factual, não devendo pressupor, nem fazer crer que a alimentação por biberão seja equivalente ou superior ao aleitamento materno.

Nos locais de venda directa ou indirecta não pode haver publicidade, ofertas de amostras, nem qualquer outra prática de promoção de venda directa ao consumidor de fórmulas para lactentes no retalhista, como expositores especiais, cupões de desconto, bónus, campanhas de vendas especiais, vendas a baixo preço ou vendas conjuntas.

Os fabricantes e distribuidores de fórmulas para lactentes não podem fornecer ao público em geral, nem às grávidas, mães ou membros das respectivas famílias, produtos grátis ou a preço reduzido, amostras ou quaisquer outros brindes de promoção, quer directa quer indirectamente, através do sistema de cuidados de saúde ou dos profissionais de saúde.

O material informativo e pedagógico, quer escrito quer audiovisual, relativo à alimentação dos lactentes e destinado a ser divulgado entre mulheres grávidas e mães de lactentes e de crianças de pouca idade deve conter informações claras sobre os seguintes pontos:

  1. Vantagens e superioridade do aleitamento natural
  2. Alimentação materna e a preparação para o aleitamento natural e sua manutenção;
  3. O eventual efeito negativo da introdução do aleitamento parcial a biberão sobre o aleitamento natural
  4. A dificuldade de reconsiderar a decisão de não aleitar naturalmente
  5. A utilização correcta de fórmulas para lactentes, caso seja necessário

Não é permitido o recurso a quaisquer imagens que possam criar uma impressão falsamente positiva da utilização de fórmulas para lactentes.

[fonte]Referências: REGULAMENTO (UE) N. o 609/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Junho, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n. o 41/2009 e (CE) n. o 953/2009 da Comissão. Jornal Oficial da União Europeia. 2 – Decreto-Lei nº 217/2008 de 11 de Novembro. Diário da República, 1ª série nº 219, pag. 7879-7892.

Fonte da imagem: http://www.3news.co.nz/Home/Tags.aspx?topic=Dairy[/fonte]

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